A candidatura à matrícula e inscrição em pares instituição/ciclo de estudos objeto de concurso local nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, por estudantes titulares das habilitações a que se referem os artigos 4.º, 6.º, 9.º, 12.º e 13.º-A, é feita nos termos fixados pelo regulamento do respetivo concurso local.
Artigo 19.º — Ciclos de estudos objeto de concurso local
Vigente desde: 31/07/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/2023
Referências (6)
- Alínea b) do N.º 2 do Artigo 27.º
- Artigo 4.º
- Artigo 6.º
- Artigo 9.º
- Artigo 12.º
- Artigo 13-A.º