Para os efeitos da aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º e no artigo 10.º atende-se à idade do trabalhador na data da celebração do contrato.
Artigo 16.º — Verificação da condição de idade
Vigente desde: 27/02/1989
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Em vigor desde 27/02/1989