Regula a atribuição de incentivos à criação de emprego para os desempregados de longa duração
Objecto
O presente diploma regula a atribuição de incentivos à contratação de trabalhadores que se encontrem na situação de desemprego de longa duração.
Entidades empregadoras abrangidas
Podem candidatar-se ao regime de incentivos as entidades empregadoras contribuintes do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem que tenham a respectiva situação contributiva regularizada e celebrem contratos de trabalho sem termo com desempregados de longa duração ou equiparados.
Entidades empregadoras excluídas
Os incentivos previstos neste diploma não são aplicáveis à contratação para o serviço doméstico nem a entidades empregadoras cujas contribuições tenham base de incidência fixada por lei, independentemente das remunerações efectivamente praticadas.
Conceito de desempregado de longa duração e equiparado
Situações que não afectam a qualificação de desemprego de longa duração
A qualificação, própria ou equiparada, como desempregado de longa duração não é prejudicada pelas seguintes situações:
Contratos abrangidos
O regime estabelecido neste diploma aplica-se exclusivamente à contratação posterior à sua entrada em vigor, quer a prestação de trabalho seja a tempo inteiro quer a tempo parcial, desde que, neste último caso, a duração diária do trabalho não seja inferior a metade do período normal do trabalho diário estabelecido na regulamentação colectiva de trabalho aplicável ou, na sua falta, na lei geral.
Formalização dos contratos
Modalidades de contratação incentivadas
Contratação sem termo com criação líquida de postos de trabalho
Contratação sem termo de que não resulte aumento do volume de emprego
As entidades empregadoras que celebrem contratos de trabalho nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º têm direito a dispensa das contribuições para a Segurança Social, na parte relativa à entidade empregadora, correspondentes às remunerações devidas aos trabalhadores contratados, durante os períodos seguintes:
Início da aplicação dos incentivos
Requerimento de apoio do Instituto do Emprego e Formação Profissional
Para efeitos de concessão dos apoios a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, as entidades empregadoras devem formular o pedido em requerimento, com junção dos seguintes elementos:
Requerimento de dispensa de Contribuições
Apreciação do requerimento de dispensa de contribuições
Verificação da criação líquida de postos de trabalho
Verificação da condição de idade
Para os efeitos da aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º e no artigo 10.º atende-se à idade do trabalhador na data da celebração do contrato.
Folhas de remunerações
Guias de pagamento das contribuições
O pagamento das contribuições é efectuado através de guia autónoma, que levará aposta a menção do presente diploma.
Cessação da dispensa de contribuições
A dispensa do pagamento de contribuições cessa nos seguintes casos:
Exigibilidade de contribuições
Declaração
Não exigência de juros de mora
Nos casos em que haja lugar à exigência de contribuições anteriormente dispensados, não são devidos juros de mora em função dos períodos a que as mesmas se referem, desde que sejam pagas no prazo e condições a acordar com a instituição de segurança social competente, não podendo este prazo exceder seis meses.
Reposição do apoio financeiro do Instituto do Emprego e Formação Profissional
Benefícios ao primeiro emprego de jovens e de trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida
Regime subsidiário
Em tudo o que não se encontre expressamente regulado neste diploma aplicam-se as disposições vigentes do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem e as relativas a apoios ao emprego e formação profissional.
Início da vigência e termo de aplicação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Janeiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 18 de Fevereiro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Fevereiro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.