- 1 -A verificação da criação líquida de postos de trabalho é feita por comparação entre:
- a)As folhas de remunerações referentes ao mês anterior ao da apresentação do requerimento e ao primeiro mês em que o trabalhador nelas figura, bem como as respeitantes ao quinto mês anterior a estas últimas, nos casos de contrato sem termo a que não tenha correspondido o apoio financeiro previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º;
- b)As folhas de remunerações referentes ao mês anterior ao da apresentação do requerimento e as relativas ao mesmo mês do ano anterior, nos casos do n.º 2 do artigo 9.º
- 2 -Não ficam sujeitas à verificação referida no número anterior as entidades empregadoras que tenham iniciado actividade há menos de seis meses.
Artigo 15.º — Verificação da criação líquida de postos de trabalho
Vigente desde: 27/02/1989
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Em vigor desde 27/02/1989