- 1 -Os trabalhadores abrangidos pelo regime ora estabelecido são incluídos em folha de remunerações autónoma, com referência expressa ao presente diploma.
- 2 -A entrega da folha de remunerações e o pagamento das contribuições deduzidas aos trabalhadores são da responsabilidade da entidade empregadora.
- 3 -A exclusão dos trabalhadores da folha de remunerações correspondente a mês em que vigore a dispensa de contribuições será objecto de imediata averiguação por parte da instituição de segurança social, com comunicação dos resultados ao centro de emprego.
Artigo 17.º — Folhas de remunerações
Vigente desde: 27/02/1989
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/02/1989