Podem candidatar-se ao regime de incentivos as entidades empregadoras contribuintes do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem que tenham a respectiva situação contributiva regularizada e celebrem contratos de trabalho sem termo com desempregados de longa duração ou equiparados.
Artigo 2.º — Entidades empregadoras abrangidas
Vigente desde: 27/02/1989
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