Os incentivos previstos neste diploma não são aplicáveis à contratação para o serviço doméstico nem a entidades empregadoras cujas contribuições tenham base de incidência fixada por lei, independentemente das remunerações efectivamente praticadas.
Artigo 3.º — Entidades empregadoras excluídas
Vigente desde: 27/02/1989
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Em vigor desde 27/02/1989