- 1 -A cessação do contrato torna exigíveis as contribuições relativas ao período durante o qual tenha vigorado a dispensa, salvo se resultar de:
- a)Iniciativa do trabalhador sem justa causa;
- b)Despedimento com justa causa;
- c)Caducidade do contrato por incapacidade definitiva do trabalhador ou passagem à situação de pensionista;
- d)Morte do trabalhador;
- e)Cessação durante o período experimental;
- f)Despedimento colectivo;
- g)Extinção do posto de trabalho que o trabalhador ocupe.
- 2 -Nos casos das alíneas f) e g), a cessação do contrato só não torna exigíveis as contribuições caso ocorra a partir do 12.º mês subsequente à admissão.
- 3 -Nos casos previstos nas alíneas a) a e) do número anterior, a entidade empregadora, se admitir, nos 60 dias seguintes, novo desempregado de longa duração ou equiparado com contrato sem termo, manterá o direito, observados os restantes requisitos, à dispensa concedida até ao termo do prazo, completando-se em relação ao novo trabalhador o prazo de dispensa de contribuições.
Artigo 20.º — Exigibilidade de contribuições
Vigente desde: 27/02/1989
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Em vigor desde 27/02/1989