- 1 -Em todos os casos de cessação de contrato de trabalho, as entidades empregadoras devem, em anexo à folha de remunerações relativa ao mês em que tiver ocorrido a cessação, declarar a respectiva causa e, se for caso disso, a intenção de admitir novo trabalhador nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
- 2 -Quando se verifique a admissão de novo trabalhador, devem as entidades empregadoras declará-lo em anexo à folha de remunerações em que, pela primeira vez, este figure.
Artigo 21.º — Declaração
Vigente desde: 27/02/1989
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Em vigor desde 27/02/1989