- 1 -A entidade empregadora constitui-se na obrigação de repor os montantes recebidos do Instituto do Emprego e Formação Profissional se o número de postos de trabalho permanentes que legitimou o apoio financeiro não for preenchido, durante o período de 36 meses, através da contratação de desempregados de longa duração ou equiparados.
- 2 -O prazo previsto no número anterior será reduzido para 24 meses caso se verifiquem as situações previstas nas alíneas f) e g) do artigo 20.º
- 3 -A reposição far-se-á na parte correspondente ao número de postos de trabalho não preenchidos por desempregados de longa duração ou equiparados.
- 4 -Não existe obrigação de reposição quando, mantendo-se o número de postos de trabalho permanentes, o Instituto do Emprego e Formação Profissional não puder satisfazer a substituição dos trabalhadores cujo contrato tenha cessado por outros desempregados de longa duração ou equiparados.
Artigo 23.º — Reposição do apoio financeiro do Instituto do Emprego e Formação Profissional
Vigente desde: 27/02/1989
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Em vigor desde 27/02/1989