- 1 -O regime de benefícios consagrado no Decreto-Lei n.º 257/86, de 27 de Agosto, respeitante à contratação sem termo de jovens à procura do primeiro emprego, é cumulável com o apoio financeiro não reembolsável do Instituto do Emprego e Formação Profissional, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, desde que da contratação resulte o aumento efectivo do volume de emprego assegurado pela entidade empregadora e esta preencha os requisitos para a concessão deste apoio.
- 2 -À contratação de trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida pode aplicar-se o disposto no presente diploma, seguido de aplicação do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 299/86, de 19 de Setembro.
- 3 -As entidades empregadoras candidatas aos benefícios regulados nos diplomas mencionados nos n.os 1 e 2 devem, além dos requisitos estabelecidos naqueles mesmos diplomas, ter e manter regularizada a situação contributiva perante a Segurança Social.
Artigo 24.º — Benefícios ao primeiro emprego de jovens e de trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida
Vigente desde: 27/02/1989
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Em vigor desde 27/02/1989