- 1 -Este diploma entra em vigor em todo o território nacional no dia da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo).
- 2 -O período de vigência terá a duração de doze meses.
- 3 -O termo de vigência estabelecido no número anterior não afecta a manutenção dos incentivos requeridos até ao termo dos respectivos prazos de concessão.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Janeiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 18 de Fevereiro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Fevereiro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 26.º — Início da vigência e termo de aplicação
Vigente desde: 27/02/1989
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/02/1989