Em tudo o que não se encontre expressamente regulado neste diploma aplicam-se as disposições vigentes do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem e as relativas a apoios ao emprego e formação profissional.
Artigo 25.º — Regime subsidiário
Vigente desde: 27/02/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/1989