- 1 -Consideram-se desempregados de longa duração os trabalhadores disponíveis para o trabalho e à procura de emprego que há mais de doze meses se encontrem desempregados e inscritos nos centros de emprego.
- 2 -São equiparados a desempregados de longa duração as pessoas com idade não inferior a dezoito anos, disponíveis para o trabalho e em situação de procura de primeiro emprego, que se encontrem inscritas nos centros de emprego há mais de doze meses.
- 3 -Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se em situação de primeiro emprego os trabalhadores que nunca tenham sido contratados por tempo indeterminado.
Artigo 4.º — Conceito de desempregado de longa duração e equiparado
Vigente desde: 27/02/1989
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