- 1 -As entidades empregadoras têm, no caso da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, direito aos seguintes incentivos:
- a)Apoio financeiro não reembolsável de montante igual a 12 vezes o valor do salário mínimo mensal fixado por lei, por cada admitido, em conformidade com os requisitos estabelecidos nos programas de apoio à criação líquida de postos de trabalho promovidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional;
- b)Dispensa de contribuições para a Segurança Social na parte relativa à entidade empregadora, correspondentes às remunerações devidas aos trabalhadores admitidos, durante 12 meses, se o trabalhador tiver até 40 anos de idade, ou durante 24 meses, se o trabalhador tiver idade igual ou superior a 40 anos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -No caso de criação líquida de postos de trabalho que não confira direito ao apoio do Instituto do Emprego e Formação Profissional por não se verificarem os restantes requisitos para a concessão desse incentivo, as entidades empregadoras têm direito à dispensa de contribuições, devidas por remunerações pagas aos trabalhadores contratados, durante 24 meses, se o trabalhador tiver até 40 anos de idade, ou durante 36 meses, se o trabalhador tiver idade igual ou superior a 40 anos.
Artigo 9.º — Contratação sem termo com criação líquida de postos de trabalho
Vigente desde: 27/02/1989
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Em vigor desde 27/02/1989