Aos membros do conselho de gestão e da comissão verificadora de contas poderão ser abonadas gratificações, a fixar por decreto simples dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Educação e Investigação Científica.
Artigo 16.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/10/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/10/2025
Original
Em vigor de 31/07/1976 a 30/09/2025