- 1.As formas de recrutamento e os regimes de provimento do pessoal do quadro da Editorial são os estabelecidos no Decreto-Lei n.º 201/72, de 19 de Junho, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2.Os trabalhadores ao serviço da EMEIC poderão desempenhar as suas funções em regime de destacamento ou em comissão de serviço, conforme venha a ser determinado por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica.
- 3.Os trabalhadores em comissão de serviço conservam direito aos seus lugares, que só poderão ser preenchidos interinamente, contando-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo o que prestaram em comissão.
- 4.O lugar de tesoureiro será provido por escolha do Ministro da Educação e Investigação Científica de entre segundos-oficiais e terceiros-oficiais do Ministério ou de entre indivíduos de reconhecida competência, sem prejuízo das habilitações exigidas pelo Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969, e da prévia consulta ao quadro geral de adidos, sob proposta do conselho de gestão.
Artigo 20.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/10/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/10/2025
Original
Em vigor de 31/07/1976 a 30/09/2025