Precedendo autorização do Ministro da Educação e Investigação Científica, o conselho de gestão poderá contratar pessoal fabril indispensável ao normal funcionamento da EMEIC, sem prejuízo da adequada e prévia consulta ao quadro geral de adidos e da observância do contrato colectivo de trabalho vigente.
Artigo 21.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/10/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/10/2025
Original
Em vigor de 31/07/1976 a 30/09/2025