O Ministro da Educação e Investigação Científica poderá autorizar que, pelas disponibilidades de vencimentos ou por força de verbas especialmente dotadas para vencimentos e salários, seja contratado além do quadro pessoal fabril ou administrativo destinado a ocorrer às necessidades eventuais ou extraordinárias da Editorial, sem prejuízo da adequada e prévia consulta ao quadro geral de adidos.
Artigo 23.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/10/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/10/2025
Original
Em vigor de 31/07/1976 a 30/09/2025