Para efeitos de aplicação do regime previsto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, compete às empresas transportadoras informar os passageiros que utilizem um troço interno de um voo com origem ou destino em países não signatários da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de que estão sujeitos a controlo fronteiriço, devendo ser portadores de documento de viagem.
Artigo 1.º — Dever de informação
Vigente desde: 26/04/2000
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Em vigor desde 26/04/2000