Para efeitos de entrada e saída do território português, a validade do documento de viagem apresentado deve ser superior em, pelo menos, três meses à duração da estada prevista, salvo quando se trate da reentrada de um estrangeiro residente no País.
Artigo 2.º — Validade do documento de viagem
Vigente desde: 26/04/2000
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Em vigor desde 26/04/2000