- 1 -O pedido de visto de residência deve ser acompanhado de declaração do requerente quanto à finalidade pretendida com a estada.
- 2 -A prova dos meios de subsistência pode ser feita nos seguintes termos:
- a)No caso de cidadão estrangeiro reformado, através de documento comprovativo da pensão e do respectivo montante, bem como da garantia do seu pagamento em território nacional;
- b)No caso de cidadão estrangeiro que vive de rendimentos de bens móveis ou imóveis ou da propriedade intelectual, através de documento comprovativo da existência e montante de tais rendimentos, assim como da possibilidade da sua disponibilidade em Portugal;
- c)No caso de cidadão estrangeiro que vive de rendimentos de aplicações financeiras, através de documento comprovativo da apresentação de um pedido de transferência de capitais;
- d)No caso de cidadão estrangeiro que pretenda exercer uma actividade profissional independente, através de documento comprovativo do registo de uma operação de investimento estrangeiro;
- e)No caso de cidadão estrangeiro que pretenda estabelecer-se a fim de exercer uma profissão liberal, através de documento comprovativo de que se encontra habilitado a exercê-la em Portugal;
- f)No caso de trabalhador por conta de outrem, com a apresentação do documento previsto no n.º 1 do artigo 14.º
- 3 -Aos requerentes de vistos cujos pedidos sejam apresentados na sequência de decisão favorável ao reagrupamento familiar não serão exigíveis comprovativos de meios de subsistência e de condições de alojamento.
- 4 -Quando o visto de residência seja solicitado para permitir o exercício de uma actividade assalariada, a apresentação do pedido de visto deve ser precedida da comunicação pelo empregador, ao Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), da existência de uma oferta de emprego e pela obtenção do parecer favorável do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT).
Artigo 12.º — Visto de residência
Vigente desde: 26/04/2000
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Em vigor desde 26/04/2000