- 1 -O pedido de visto de curta duração deve ser acompanhado da reserva de viagem de ida e volta, dos documentos justificativos do objectivo e das condições da estada prevista e, quando se trate de viagem para visita familiar, do comprovativo do vínculo invocado e da qualidade de cidadão nacional ou de residente legal no país do cidadão indicado como referência.
- 2 -O requerente deve fazer prova de que dispõe de meios de subsistência suficientes para o período da estada, os quais devem ser aferidos em função dos valores fixados na portaria prevista no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto.
Artigo 11.º — Visto de curta duração
Vigente desde: 26/04/2000
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Em vigor desde 26/04/2000