- 1 -A autoridade consular, na instrução do pedido, deve:
- a)Comprovar a identidade do requerente;
- b)Verificar se o requerente está indicado, para efeitos da não admissão, no Sistema de Informação Schengen ou na lista nacional de pessoas não admissíveis;
- c)Verificar a regularidade, autenticidade e validade do documento de viagem apresentado pelo requerente, tendo em conta, neste último caso, que a mesma deve ultrapassar em pelo menos três meses a data limite da permanência indicada no visto, atento o prazo da sua utilização;
- d)Comprovar se o documento de viagem permite o regresso do requerente ao país de origem ou a sua entrada num país terceiro;
- e)Apurar da existência e validade da autorização de saída ou do visto de regresso ao país de proveniência, sempre que esta formalidade for requerida pelas autoridades competentes, devendo observar-se o mesmo procedimento relativamente à autorização de entrada num país terceiro;
- f)Confirmar se o documento de viagem é reconhecido e válido para todos os países signatários da Convenção de Aplicação, salvo quando o visto solicitado seja exclusivamente válido para uma ou várias Partes Contratantes, sendo neste caso suficiente o seu reconhecimento pelas autoridades competentes;
- g)Confirmar se a situação sócio-económica do requerente e a duração da estada são adequadas ao custo e objectivos da viagem, salvo no caso de ser apresentado o termo de responsabilidade previsto no artigo 3.º do presente diploma;
- h)Nas situações excepcionais previstas no n.º 2 do artigo 7.º, verificar as razões que o requerente invoca para apresentar o pedido em país diferente daquele onde tem residência habitual e se aí se encontra regularmente, efectuando, sempre que necessário, consulta prévia à respectiva autoridade central;
- i)Exigir a apresentação dos elementos que sejam necessários ao esclarecimento de quaisquer dúvidas acerca dos elementos constantes do pedido;
- j)Verificar se o requerente se deslocou a Portugal em ocasiões anteriores e se nestas não ultrapassou o período de permanência autorizado;
- k)Emitir o respectivo parecer devidamente fundamentado.
- 2 -Sempre que a concessão do visto dependa de consulta prévia à autoridade central, as respectivas autoridades consulares devem obter autorização para deferir o pedido, salvo em casos urgentes e devidamente justificados de pedidos de visto de trabalho III e de estada temporária.
- 3 -A autoridade consular competente pode, em qualquer fase do processo, exigir a presença do requerente na missão diplomática ou posto consular de carreira, tendo em vista a recolha de elementos cujo conhecimento seja conveniente para a instrução e decisão do pedido.
- 4 -Em derrogação do disposto na alínea c) do n.º 1, excepcionalmente, por razões urgentes de carácter humanitário ou de interesse nacional, podem ser apostos vistos em documentos de viagem cujo período de validade seja inferior a três meses, desde que a validade do documento seja, em todo o caso, superior à do visto e a garantia de regresso não fique comprometida.
Artigo 17.º — Instrução do pedido
Vigente desde: 26/04/2000
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Em vigor desde 26/04/2000