- 1 -Os postos consulares enviam aos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros a relação mensal dos vistos concedidos.
- 2 -Da relação referida no número anterior constará o nome, nacionalidade, tipo de visto, número e tipo de passaporte, validade do visto, período de permanência, consulta prévia e taxa cobrada.
- 3 -Na relação devem ser colocados os comprovativos da utilização das vinhetas na concessão de vistos.
- 4 -As vinhetas inutilizadas devem acompanhar a relação a que se referem os números anteriores.
- 5 -Os processos de vistos de estudo, trabalho e estada temporária autorizados sem consulta prévia deverão ser enviados mensalmente ao SEF, mencionando expressamente o domicílio indicado em território nacional.
Artigo 23.º — Relação de vistos concedidos
Vigente desde: 26/04/2000
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Em vigor desde 26/04/2000