- 1 -A concessão de vistos de trânsito e de curta duração nos termos do n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, fica sujeita à verificação, se possível atestada por documento comprovativo, das razões imprevistas que impediram o requerente de se apresentar habilitado com o necessário visto.
- 2 -A emissão dos vistos referidos no número anterior consistirá na aposição de uma vinheta modelo tipo de visto no documento de viagem do requerente.
Artigo 25.º — Vistos de trânsito e de curta duração
Vigente desde: 26/04/2000
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Em vigor desde 26/04/2000