- 1 -A prorrogação da permanência nos termos do n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, poderá ter lugar, a título excepcional, em caso de ocorrência de facto novo posterior à emissão do visto, devendo o pedido ser devidamente fundamentado, tendo em conta, nomeadamente:
- a)Razões humanitárias;
- b)Motivos de força maior;
- c)Razões pessoais ou profissionais atendíveis.
- 2 -A prorrogação será concedida em modelo tipo visto.
- 3 -O visto de trânsito apenas admite uma prorrogação, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, válida exclusivamente para Portugal.
- 4 -Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, a excepcionalidade invocada será apreciada nos termos do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 27.º — Limites de permanência
Vigente desde: 26/04/2000
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Em vigor desde 26/04/2000