A prorrogação dos vistos de estudo previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, fica exclusivamente limitada ao tempo necessário para aquisição da qualificação profissional reconhecida por Portugal, no domínio da respectiva actividade.
Artigo 28.º — Outros casos de prorrogação de permanência
Vigente desde: 26/04/2000
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Em vigor desde 26/04/2000