- 1 -O deferimento do pedido formulado nos termos do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, é comunicado ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e determina a concessão, com urgência, do visto de residência, salvo no caso de verificação de factos que, se fossem do conhecimento da autoridade competente, teriam obstado ao reconhecimento do direito ao reagrupamento familiar.
- 2 -A comunicação prevista no número anterior é acompanhada das cópias certificadas dos documentos apresentados, da informação e do despacho final constante no processo instruído pelo SEF, bem como das cópias dos documentos de identificação dos familiares do requerente.
- 3 -O titular do direito ao reagrupamento familiar é notificado do despacho de deferimento no prazo de 8 dias, sendo informado de que os seus familiares se deverão dirigir à missão diplomática ou posto consular de carreira da respectiva área de residência, no prazo de 60 dias, a fim de formalizarem o pedido de visto de residência, o qual deve ser objecto de tratamento prioritário.
- 4 -A notificação efectuada nos termos do número anterior é acompanhada da cópia da comunicação efectuada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.
- 5 -A não apresentação do pedido de visto de residência nos termos do n.º 3 do presente artigo implica a aplicação do regime previsto nos artigos 39.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto.
Artigo 31.º — Comunicação do deferimento
Vigente desde: 26/04/2000
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Em vigor desde 26/04/2000