- 1 -Os pedidos de concessão ou de renovação de autorização de residência são formulados em impresso de modelo próprio, devidamente preenchido e assinado pelo requerente ou, quando se trate de menores de 10 anos de idade ou de incapazes, pelo seu representante legal, devendo ser apresentado junto da direcção regional do SEF da área de residência do interessado.
- 2 -O pedido de concessão de autorização de residência deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Passaporte ou outro documento de identificação válido;
- b)Visto de residência válido, salvo se estiver dispensado;
- c)Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, actualizadas e com boas condições de identificação;
- d)Comprovativo dos meios de subsistência;
- e)Comprovativo das condições de alojamento;
- f)Documento comprovativo dos vínculos de parentesco, quando se justifique;
- g)Certificado de inscrição consular.
- 3 -Para efeitos de renovação de autorização de residência, nos termos do n.º 2 do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, a prova dos meios de subsistência pode ser feita através da entrega de cópia do duplicado da declaração de IRS respeitante ao ano fiscal anterior.
- 4 -O título de residência é individual, constitui documento bastante para provar a identidade civil do seu titular e é o único documento de identificação apto a comprovar a qualidade de residente legal em território português, sem prejuízo do disposto na Convenção de Brasília, de 7 de Setembro de 1971.
- 5 -Os pedidos mencionados no n.º 1 são objecto de registo, sendo entregue ao interessado talão comprovativo da apresentação do pedido, válido por 90 dias e renovável por iguais períodos até à decisão a que se refere o artigo 37.º do presente diploma.
- 6 -Na pendência da instrução do processo de renovação de autorização de residência, o talão referido no número anterior comprova, para todos os efeitos legais, a qualidade de estrangeiro residente em território nacional.
- 7 -Os impressos referidos no n.º 1 são de modelo aprovado por portaria do Ministério da Administração Interna.
- 8 -Ao título de residência são aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas relativas à identificação civil.
Artigo 32.º — Concessão e renovação da autorização de residência
Vigente desde: 26/04/2000
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Em vigor desde 26/04/2000