- 1 -O SEF decide a concessão da autorização de residência e a sua renovação nos prazos de 90 dias e de 45 dias, respectivamente.
- 2 -A eficácia da decisão prevista no número anterior, quando de indeferimento, depende de notificação ao requerente.
- 3 -A decisão final de não renovação de autorização de residência é comunicada ao Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas e notificada ao interessado.
Artigo 37.º — Decisão e notificação para a concessão e renovação
Vigente desde: 26/04/2000
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Em vigor desde 26/04/2000