- 1 -Nas faltas, ausências ou impedimentos dos inspectores do SEF responsáveis pelos postos de fronteira, as decisões de recusa de entrada em território nacional, bem como as de concessão de vistos, são da competência do inspector que na ocasião tiver a cargo a responsabilidade operacional do respectivo posto.
- 2 -Nos postos de fronteira onde esteja colocado apenas um inspector, nas suas faltas, ausências ou impedimentos, será competente o inferior hierárquico imediato mais antigo do titular a substituir, salvo se razões de serviço, devidamente fundamentadas, recomendarem solução diferente.
- 3 -Nos postos de fronteira onde não estejam colocados inspectores, a competência prevista no n.º 1 é atribuída ao responsável do posto, devendo ser observadas as regras previstas no número anterior.
Artigo 4.º — Competência para recusar a entrada
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