- 1 -É da competência do SEF a instrução dos processos respeitantes aos pedidos referidos no artigo anterior.
- 2 -Concluída a instrução, é elaborado relatório com proposta de decisão, devidamente fundamentada, o qual deve ser remetido para decisão do Ministro da Administração Interna.
Artigo 40.º — Competência para a instrução
Vigente desde: 26/04/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/2000