- 1 -Os boletins de alojamento podem ser obtidos gratuitamente junto das entidades mencionadas no artigo 160.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto.
- 2 -Os boletins de alojamento e as listagens recebidas pela Polícia de Segurança Pública ou pela Guarda Nacional Republicana serão remetidos às delegações ou direcções regionais da respectiva área geográfica, no prazo de oito dias.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, a respectiva aplicação informática poderá ser adquirida nas direcções regionais do SEF.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Fevereiro de 2000. - Jaime José Matos da Gama - Jaime José Matos da Gama - Fernando Manuel dos Santos Gomes - António Luís Santos Costa - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
Promulgado em 7 de Abril de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Abril de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 41.º — Obtenção e remessa
Vigente desde: 26/04/2000
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/2000