As autoridades competentes para a emissão de documentos devem disponibilizar ao SEF duplicados dos pedidos respeitantes à sua concessão ou emissão, facultando a consulta do respectivo processo sempre que tal se justifique.
Artigo 5.º — Verificação da autenticidade dos documentos
Vigente desde: 26/04/2000
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Em vigor desde 26/04/2000