- 1 -Compete ao transportador, logo que notificado nos termos do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, suportar todos os encargos inerentes à permanência do cidadão estrangeiro na respectiva zona internacional até ao momento do seu reembarque.
- 2 -As despesas mencionadas no n.º 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, incluem, além da taxa prevista, as correspondentes ajudas de custo, seguro pessoal adequado, transporte, alojamento, bem como outras directamente decorrentes da execução da escolta.
- 3 -O regime mencionado no número anterior aplica-se às situações relativamente às quais o transportador solicite escolta, desde que o SEF tenha disponibilidade de meios.
Artigo 6.º — Responsabilidade dos transportadores
Vigente desde: 26/04/2000
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Em vigor desde 26/04/2000