- 1 -O pedido de visto que, por força da legislação aplicável, deva ser apresentado numa missão diplomática ou posto consular de carreira é formulado em impresso próprio, assinado pelo requerente e instruído com toda a documentação necessária.
- 2 -Salvo por razões atendíveis, o pedido deve ser apresentado pelo requerente no país da sua residência habitual ou no país da área da jurisdição consular do Estado da sua residência.
- 3 -Quando o requerente for menor ou incapaz, o pedido de visto deve ser assinado pelo respectivo representante legal.
- 4 -Em casos excepcionais, devidamente justificados, o responsável da missão diplomática ou posto consular de carreira pode dispensar a presença do requerente, devendo os motivos da dispensa constar no formulário do pedido.
Artigo 7.º — Pedido de visto
Vigente desde: 26/04/2000
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