- 1 -Sem prejuízo dos documentos específicos exigíveis para cada tipo de visto, os pedidos devem ser instruídos com os seguintes documentos:
- a)Certificado do registo criminal emitido pela autoridade competente do país de nacionalidade do requerente ou do país em que este resida há mais de um ano, sempre que a estada requerida seja superior a 90 dias;
- b)Atestado médico ou seguro de saúde, sempre que a estada requerida seja superior a 90 dias;
- c)Comprovativo das condições de alojamento, atenta a natureza do tipo de visto solicitado;
- d)Comprovativo da existência de meios de subsistência, atenta a natureza do tipo de visto solicitado.
- 2 -Os documentos previstos no n.º 1 podem ser dispensados aos titulares de passaporte diplomático e de serviço especial ou oficial.
- 3 -Tratando-se de pedido de visto respeitante a menor de 18 anos, sujeito ao exercício do poder paternal, deva ser apresentada a competente autorização.
Artigo 9.º — Instrução do pedido de visto
Vigente desde: 26/04/2000
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