- 1 -O pedido de visto de escala ou de trânsito deve ser acompanhado da cópia do título de transporte para o país de destino final, bem como da prova de que o passageiro se encontra habilitado com o correspondente visto de entrada nesse país, sempre que exigível.
- 2 -O requerente de visto de trânsito deve fazer prova de que dispõe de meios de subsistência suficientes, quer para o período da estada, quer para a viagem para o país no qual a sua admissão esteja garantida, os quais devem ser aferidos em função dos valores a fixar através da portaria prevista no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto.
Artigo 10.º — Visto de escala e de trânsito
Vigente desde: 26/04/2000
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Em vigor desde 26/04/2000