- 1 -O pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º pode optar pela celebração de contrato individual de trabalho com a TNDM, S. A.
- 2 -O direito de opção é exercido mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho de administração no prazo de 60 dias seguidos a contar da entrada em vigor do presente diploma.
- 3 -A opção pelo contrato individual de trabalho é feita mediante acordo com o conselho de administração, fundamentado na avaliação curricular e experiência profissional, tendo em consideração as exigências correspondentes ao conteúdo funcional da categoria do funcionário.
- 4 -A celebração do contrato individual de trabalho implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à função pública.
- 5 -A cessação do vínculo à função pública a que se refere o número anterior torna-se efectiva na data da publicação do correspondente aviso no Diário da República.
Artigo 10.º — Opção pelo contrato individual de trabalho
Vigente desde: 23/03/2004
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Em vigor desde 23/03/2004