- 1 -Os funcionários do Estado, de autarquias locais, de institutos públicos, de empresas públicas ou de sociedades anónimas de capitais públicos podem ser autorizados a exercer funções na TNDM, S. A., em regime de comissão de serviço, com possibilidade de opção pela remuneração do lugar de origem.
- 2 -Os trabalhadores da TNDM, S. A., que sejam chamados para exercer funções, em comissão de serviço, em empresas ou serviços públicos retomam os respectivos lugares logo que termine a comissão.
Artigo 11.º — Mobilidade funcional
Vigente desde: 23/03/2004
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Em vigor desde 23/03/2004