- 1 -A TNDM, S. A., sucede automática e globalmente ao Instituto Teatro Nacional de D. Maria II e continua a personalidade jurídica deste, conservando a universalidade dos bens, direitos e obrigações, incluindo os saldos orçamentais, integrantes da sua esfera jurídica no momento da transformação.
- 2 -Em especial, a TNDM, S. A., sucede na universalidade de direitos e obrigações do mesmo Instituto Teatro Nacional de D. Maria II, sem necessidade de quaisquer outras formalidades, constituindo para esse efeito o presente diploma título bastante, sem prejuízo do registo nos termos do artigo 18.º
Artigo 12.º — Sucessão
Vigente desde: 23/03/2004
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Em vigor desde 23/03/2004