- 1 -Os trabalhadores do Teatro Nacional de D. Maria II com vínculo à função pública na situação prevista no artigo 9.º do presente diploma mantêm a qualidade de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, continuando a efectuar os respectivos descontos nos termos legais.
- 2 -Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que, com prejuízo do exercício do seu cargo de origem, venham a exercer funções na TNDM, S. A., mantêm a qualidade de subscritor, efectuando os respectivos descontos sobre a remuneração efectivamente auferida.
- 3 -Relativamente aos trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função pública que venham a exercer funções na TNDM, S. A., esta contribuirá para o financiamento da Caixa Geral de Aposentações com uma importância mensal de montante igual ao das quotas pagas por esses trabalhadores.
Artigo 15.º — Trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função pública
Vigente desde: 23/03/2004
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Em vigor desde 23/03/2004