- 1 -O património próprio da TNDM, S. A., é constituído pelos bens e direitos por si adquiridos a qualquer título.
- 2 -Integram ainda o património da sociedade os bens móveis do domínio privado do Estado que lhe tenham sido afectos enquanto tal para exercício das suas atribuições.
- 3 -O edifício do Teatro Nacional de D. Maria II mantém-se no domínio público do Estado e fica afecto à TNDM, S. A., cabendo-lhe suportar todas as despesas de conservação e beneficiação.
- 4 -A TNDM, S. A., pode administrar e dispor dos bens que integram o seu património, com as limitações constantes do presente diploma.
Artigo 4.º — Autonomia patrimonial
Vigente desde: 23/03/2004
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Em vigor desde 23/03/2004