- 1 -O capital social inicial da TMDN, S. A., integralmente subscrito pelo Estado, é de (euro) 5157000, estando realizado à data da entrada em vigor do presente diploma quanto a (euro) 3807000, ficando a parte restante, no montante de (euro) 1350000, diferida para o final do 1.º trimestre de 2005.
- 2 -Os bens, direitos e obrigações que transitam para a TNDM, S. A., nos termos do artigo 12.º, são incluídos no capital próprio como reservas pelo seu valor contabilístico.
- 3 -No prazo de seis meses, a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, será realizada a avaliação dos bens, reportada à data da transformação, e alterado o valor do capital social em função do resultado da avaliação, sem qualquer outra formalidade, para além do registo de alteração, sendo dispensado o relatório do revisor oficial de contas a que se refere o artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais.
- 4 -As acções representativas do capital subscrito pelo Estado são detidas pela Direcção-Geral do Tesouro, sem prejuízo de a sua gestão poder ser cometida a pessoa colectiva de direito público ou outra entidade que, por imposição legal, pertença ao sector público.
- 5 -Os direitos do Estado, como accionista da TNDM, S. A., são exercidos por um representante designado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura, com faculdade de delegação nos membros do Governo que os coadjuvam, salvo quando a gestão das acções tenha sido cometida a outra entidade nos termos do número anterior.
- 6 -Por aumento de capital podem participar no capital social pessoas colectivas públicas e sociedades exclusiva ou maioritariamente participadas pelo Estado ou por outras pessoas colectivas públicas de âmbito territorial.
- 7 -A titularidade de acções representativas de pelo menos 51% do capital social da TNDM, S. A., cabe sempre a pessoas colectivas públicas, sendo nulas as transmissões ou aumentos do capital social efectuados com violação deste limite.
Artigo 6.º — Capital social
Vigente desde: 23/03/2004
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Em vigor desde 23/03/2004