- 1 -Aos trabalhadores do quadro de pessoal do Teatro Nacional de D. Maria II sujeitos ao regime da função pública aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro, podendo transitar para a TNDM, S. A., na medida das necessidades, sem prejuízo do direito de opção pelo regime do contrato individual de trabalho.
- 2 -Os trabalhadores do Teatro Nacional de D. Maria II em regime de contrato individual de trabalho transitam para a TNDM, S. A., na medida das necessidades, de acordo com as regras estabelecidas no regulamento interno e mantendo a mesma situação jurídico-profissional.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, os funcionários que integrem aquele quadro e que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem destacados, requisitados ou em comissão de serviço mantêm-se a prestar serviço nessas situações até ao termo do respectivo destacamento, requisição ou comissão de serviço, caso tal seja confirmado pelo conselho de administração da TNDM, S. A.
Artigo 9.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 23/03/2004
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Em vigor desde 23/03/2004