- 1 -O conselho de administração gere os negócios sociais e pratica todos os actos e operações relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos sociais, sendo-lhe atribuídos os mais amplos poderes e cabendo-lhe, designadamente:
- a)Elaborar os planos de actividades, anual e plurianual, e os orçamentos anuais, em conformidade com o projecto de programação elaborado pelo director artístico;
- b)Elaborar o relatório e contas do exercício;
- c)Dirigir os serviços da TNDM, S. A., e coordenar as respectivas actividades, sem prejuízo das competências do director artístico estabelecidas no presente diploma;
- d)Assegurar os procedimentos legais adequados a garantir a execução do projecto artístico e das actividades necessárias à concretização da programação aprovada;
- e)Gerir e administrar os recursos humanos da TNDM, S. A., e assegurar os procedimentos adequados a todas as situações relativas ao pessoal, nomeadamente a sua contratação, celebração de acordos relativos ao exercício de cargos em regime de comissão de serviço, requisição, colocação, progressão, promoção e cessação da relação jurídica, incluindo a fixação da remuneração respectiva;
- f)Contratar com terceiros a prestação de serviços à TNDM, S. A., com vista ao adequado desempenho das suas atribuições;
- g)Definir a estratégia de captação de apoio mecenático, em articulação com o director artístico;
- h)Celebrar contratos-programa, de concessão ou gestão, protocolos de colaboração e contratos de prestação de serviço com outras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, no âmbito da sua actividade e para a prossecução dos seus objectivos;
- i)Assegurar procedimentalmente a administração financeira da TNDM, S. A.;
- j)Promover a cobrança e arrecadação das receitas e verificar a conformidade legal e regularidade financeira das despesas, bem como a sua eficiência e eficácia, e autorizar o respectivo pagamento;
- l)Promover a organização da contabilidade, a sua escrituração, assim como providenciar pela organização e manutenção do cadastro de bens pertencentes à TNDM, S. A.;
- m)Administrar e promover a rentabilização do património da TNDM, S. A., nomeadamente através da celebração de contratos de gestão, cessão de exploração ou arrendamento de espaços que lhe estão afectos;
- n)Celebrar os contratos de seguros necessários ao desenvolvimento das actividades teatrais, designadamente seguros de acidentes de trabalho;
- o)Aprovar os regulamentos internos e as directrizes adequadas ao bom funcionamento da TNDM, S. A., após parecer do director artístico, bem como definir a organização interna correspondente aos departamentos e serviços de apoio;
- p)Aprovar o plano previsional de gestão de recursos humanos;
- q)Aprovar o plano anual de formação profissional;
- r)Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, propor e acompanhar acções, confessar, desistir, transigir e aceitar compromissos arbitrais;
- s)Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º;
- t)Adquirir, alienar ou onerar participações no capital de outras sociedades, bem como obrigações e outros títulos semelhantes, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º;
- u)Aceitar doações, heranças ou legados e celebrar contratos nos termos legais;
- v)Deliberar sobre a emissão de empréstimos obrigacionistas e contrair outros empréstimos no mercado financeiro, ressalvados os limites legais e os resultantes do artigo 12.º;
- x)Constituir procuradores e mandatários da sociedade, nos termos que julgue convenientes;
- z)Acompanhar e controlar os limites orçamentais para cada produção;
- aa)Exercer as demais competências que lhe caibam por lei.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 407.º do Código das Sociedades Comerciais, o conselho de administração pode delegar, sob proposta do presidente, em algum ou alguns dos seus membros alguma ou algumas das suas competências, definindo em acta os limites e condições de tal delegação.
- 3 -Compete ao presidente do conselho de administração a orientação geral das actividades do conselho e, em especial:
- a)Representar o conselho em juízo e fora dele, sem prejuízo de outros representantes ou mandatários poderem ser designados para o efeito;
- b)Coordenar a actividade do conselho de administração e convocar e dirigir as respectivas reuniões;
- c)Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração;
- d)Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pela assembleia geral.
- 4 -Sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e urgentes e não seja possível reunir o conselho, o presidente pode praticar quaisquer actos da competência deste, mas tais actos ficam sujeitos a ratificação na primeira reunião realizada após a sua prática.
Artigo 14.º — Competência do conselho de administração
Vigente desde: 23/03/2004
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Em vigor desde 23/03/2004