- 1 -A sociedade obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração, sendo uma delas a do presidente do conselho de administração, ou a de quem o substitua.
- 2 -Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um dos administradores do conselho de administração.
Artigo 15.º — Vinculação da sociedade
Vigente desde: 23/03/2004
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Em vigor desde 23/03/2004