- 1 -O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente quando for convocado pelo presidente, por iniciativa sua ou mediante solicitação de qualquer dos restantes membros.
- 2 -O conselho de administração só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros, não podendo estes abster-se de votar nem fazê-lo por correspondência ou procuração.
- 3 -As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, gozando o presidente, ou quem o substituir, de voto de qualidade.
- 4 -As deliberações do conselho de administração serão lavradas em acta, assinada pelos membros presentes na reunião.
Artigo 16.º — Funcionamento do conselho de administração
Vigente desde: 23/03/2004
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Em vigor desde 23/03/2004