- 1 -A fiscalização da actividade social e o exame das contas da sociedade serão exercidos por um fiscal único, que deverá ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, eleito em assembleia geral por um período de três anos, contando-se como completo o ano civil em que tiver sido designado.
- 2 -Além das competências constantes da lei, cabe especialmente ao fiscal:
- a)Examinar, sempre que o julgue conveniente, a escrituração da sociedade;
- b)Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço, o inventário e as contas anuais;
- c)Solicitar ao conselho de administração a apreciação de qualquer assunto que entenda dever ser ponderado;
- d)Pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo conselho de administração.
- 3 -Para o exercício das suas competências, o fiscal único pode:
- a)Requerer ao conselho de administração informações sobre a actividade da sociedade;
- b)Propor ao conselho de administração auditorias externas, sempre que entenda que os objectivos a alcançar não possam ser realizados por auditoria interna;
- c)Obter de terceiros que tenham realizado operações com a sociedade as informações convenientes para o esclarecimento das mesmas.
Artigo 17.º — Fiscalização
Vigente desde: 23/03/2004
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Em vigor desde 23/03/2004